Sou casado com separação total de bens e tenho filho de outro relação. Como fica a partilha?

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Dúvida do leitor: Sou casado com separação total de bens. Só tenho um filho maior de idade, de outra relação. Minha atual esposa tem direito à partilha dos meus bens?

Resposta de Dr. Willian Daniel Cassiano*

Inicialmente, convém esclarecer que o regime da separação total de bens é aquele escolhido livremente pelas partes, mediante a prévia assinatura de pacto antenupcial, como forma de conferir autonomia patrimonial e evitar a comunhão de bens entre os cônjuges ao longo do casamento ou da união estável.

Assim, ao optar por esse regime, cada cônjuge tem seu patrimônio próprio e, em caso de divórcio, não haverá patrimônio comum a ser partilhado.

No entanto, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito à herança deixada pelo cônjuge falecido, em concorrência com os descendentes do falecido (filho, neto, bisneto); e na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (pai, avô, bisavô) do falecido.

O cônjuge sobrevivente não terá direito à meação, como ocorre nos regimes de comunhão parcial e comunhão universal, porém concorrerá com descendentes ou ascendentes sobre a totalidade da herança.

Portanto, pelo regime da separação total de bens, o cônjuge é considerado herdeiro, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido.

Em caso de concorrência com ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a um terço da herança, enquanto se houver só um ascendente vivo, receberá metade dela.

Como você tem um filho de outra relação, o patrimônio deverá ser dividido em duas partes iguais (50%) entre seu filho e à cônjuge sobrevivente.

Contudo, ao cônjuge sobrevivente só é assegurado o direito à herança se, no momento da morte do outro não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo se comprovado que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

Por fim, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado, será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.

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