Para responder a essa questão, consultamos a advogada Francielli Palma Maciel, especialista em direito trabalhista em Araras, SP.
“Trabalho como empregada doméstica e tenho a minha carteira assinada. Descobri recentemente que estou grávida e tenho medo que meus patrões me demitam. Gostaria de entender melhor quais são os meus direitos”.
Essa foi a pergunta de uma leitora do site repórter Beto Ribeiro. Para responder a essa questão, consultamos a advogada Francielli Palma Maciel, especialista em direito trabalhista em Araras, SP.
Segundo a advogada, a empregada gestante possui estabilidade no emprego a partir do momento em que comunica a gravidez ao empregador, conforme estabelece a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006. “O art. 4º-A da lei é claro: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, destaca.
Francielli ressalta que, caso o patrão demita a empregada grávida sem justa causa, deverá pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que a empregada teria direito, além dos outros direitos trabalhistas. Após o nascimento do bebê, a empregada terá direito a 120 dias de licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive em casos de parto antecipado.
“No período da licença-maternidade receberá o salário diretamente pela Previdência Social no valor correspondente ao do seu último salário de contribuição. Caberá ao empregador recolher a parcela da contribuição do INSS como empregador doméstico mais o FGTS, através do eSocial, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no pagamento do benefício do Salário Maternidade”, explica Avelino.
Essa proteção visa garantir segurança e estabilidade para as empregadas domésticas durante a gestação e o período pós-parto, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado, salienta a advogada.
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