Acidente de trajeto: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado

De acordo com a advogada Francielli Palma Maciel, o acidente de percurso, ou acidente de trajeto é mais um dos dispositivos que sofreram alterações com a reforma trabalhista.

Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso entre a residência do colaborador e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado. Antes da reforma trabalhista, a Lei 8.213/91 equiparava o acidente de trajeto a um acidente de trabalho, garantindo direitos ao trabalhador.

Essa lei abrangia acidentes ocorridos durante a execução de ordens da empresa, prestação de serviços espontâneos, viagens a serviço, e no percurso residência-trabalho. A reforma trabalhista, alterando o parágrafo segundo do Art. 58 da CLT, excluiu o tempo de deslocamento da jornada de trabalho.

Agora, o trajeto para o trabalho não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o que pode resultar na desconsideração de alguns acidentes de trajeto como acidentes de trabalho.

Ainda assim, o trabalhador pode processar a empresa por acidentes de trajeto, desde que consiga provar negligência ou violação do dever por parte da empresa. Questões relevantes incluem se a viagem era normal, se houve condutas impróprias, se o percurso era parte dos deveres da empresa, se a empresa pagou pela viagem, e se o colaborador estava em um evento a pedido do empregador.

Os principais direitos de quem sofre um acidente no percurso do trabalho incluem:

  • Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa
  • Estabilidade no emprego por 12 meses
  • Auxílio-acidente e auxílio-doença
  • Acesso a benefícios durante o período de afastamento
  • Indenização por danos morais e materiais

Assim, mesmo com as mudanças da reforma trabalhista, é papel da empresa verificar os pontos mencionados para determinar a responsabilidade em caso de acidentes de trajeto.

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