De acordo com a advogada Francielli Palma Maciel, o acidente de percurso, ou acidente de trajeto é mais um dos dispositivos que sofreram alterações com a reforma trabalhista.

Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso entre a residência do colaborador e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado. Antes da reforma trabalhista, a Lei 8.213/91 equiparava o acidente de trajeto a um acidente de trabalho, garantindo direitos ao trabalhador.
Essa lei abrangia acidentes ocorridos durante a execução de ordens da empresa, prestação de serviços espontâneos, viagens a serviço, e no percurso residência-trabalho. A reforma trabalhista, alterando o parágrafo segundo do Art. 58 da CLT, excluiu o tempo de deslocamento da jornada de trabalho.
Agora, o trajeto para o trabalho não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o que pode resultar na desconsideração de alguns acidentes de trajeto como acidentes de trabalho.
Ainda assim, o trabalhador pode processar a empresa por acidentes de trajeto, desde que consiga provar negligência ou violação do dever por parte da empresa. Questões relevantes incluem se a viagem era normal, se houve condutas impróprias, se o percurso era parte dos deveres da empresa, se a empresa pagou pela viagem, e se o colaborador estava em um evento a pedido do empregador.
Os principais direitos de quem sofre um acidente no percurso do trabalho incluem:
- Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa
- Estabilidade no emprego por 12 meses
- Auxílio-acidente e auxílio-doença
- Acesso a benefícios durante o período de afastamento
- Indenização por danos morais e materiais
Assim, mesmo com as mudanças da reforma trabalhista, é papel da empresa verificar os pontos mencionados para determinar a responsabilidade em caso de acidentes de trajeto.
