VOLTA ÀS AULAS: advogado Dr. Kléber Luzetti orienta pais sobre abusos nas listas de materiais escolares

Em 2013, a então presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.886, que alterou a Lei nº 9.870/1990. Ou seja, pais e responsáveis devem fornecer apenas os materiais de uso individual do aluno, e não aqueles destinados à estrutura da escola.

Com a aproximação do início do ano letivo, pais e responsáveis se veem diante da tradicional lista de materiais escolares, muitas vezes recheada de itens que geram dúvidas quanto à sua obrigatoriedade. Para evitar abusos e garantir que as escolas respeitem os direitos do consumidor, a legislação brasileira estabelece regras claras sobre o que pode ou não ser exigido.

O que diz a lei?

Em 2013, a então presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.886, que alterou a Lei nº 9.870/1990. Com essa mudança, ficou proibida a cobrança de qualquer material escolar de uso coletivo, devendo seus custos ser considerados no valor das mensalidades. Segundo a legislação:

“Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados”.

Ou seja, pais e responsáveis devem fornecer apenas os materiais de uso individual do aluno, e não aqueles destinados à estrutura da escola.

O que as escolas não podem exigir?

De acordo com o PROCON, itens de uso coletivo ou que não tenham relação direta com as atividades pedagógicas do aluno não podem ser exigidos na lista de materiais. Entre os materiais proibidos, estão: álcool (líquido ou em gel); agenda escolar da instituição de ensino; produtos de higiene pessoal, como sabonete, shampoo e pasta de dente; materiais de limpeza (desinfetante, detergente, esponja de louça, entre outros); materiais de escritório como grampeador, clipes, papel de ofício colorido e fita adesiva; copos, pratos e talheres descartáveis; medicamentos; brinquedos e jogos em geral.

Quais materiais são permitidos?

Os materiais permitidos devem ser de uso individual do aluno e utilizados no processo pedagógico, respeitando limites quantitativos. Alguns exemplos incluem: cartolina (até 4 folhas); papel A4 (até 2 resmas); caneta hidrocor (até 1 estojo com 12 unidades); barbante (até 1 rolo pequeno); cola branca, colorida ou glitter (até 2 unidades pequenas); massa para modelar (até 3 caixas); gibis ou livros infantis (até 2 unidades); pincéis para pintura (até 2 unidades).

Direitos dos consumidores

As escolas não podem exigir marcas específicas dos produtos. Os pais são livres para adquirir os materiais onde desejarem. caso algum material não seja utilizado pelo aluno, a escola deve devolvê-lo até o final do semestre ou do ano letivo.

Como denunciar abusos?

Se a lista de materiais da escola apresentar itens proibidos, os pais podem denunciar ao PROCON, que orienta e pode penalizar a instituição em caso de descumprimento da lei. O contato pode ser feito pelo site oficial do PROCON do estado ou presencialmente nos postos de atendimento.

Para o advogado Dr. Kléber Luzetti, é essencial que os pais fiquem atentos e exijam seus direitos. “A educação é um direito fundamental e não pode ser acompanhada de cobranças abusivas. Estar informado é o primeiro passo para evitar prejuízos e garantir que a legislação seja cumprida”, afirma o especialista.

Ficar atento à legislação e aos direitos do consumidor é essencial para garantir que a educação das crianças não seja acompanhada de cobranças indevidas. Informe-se e, se necessário, busque os órgãos de defesa do consumidor para assegurar o cumprimento das normas!

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