Segundo o advogado Dr. Willian Cassiano, o registro em carteira é obrigatório sempre que existe uma relação de emprego formal, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No mercado de trabalho atual, uma dúvida tem surgido com frequência entre profissionais e empregadores: a experiência profissional precisa, obrigatoriamente, ser registrada na carteira de trabalho (CTPS)? O Dr. Willian Cassiano, especialista em Direito Trabalhista, esclarece essa e outras questões sobre vínculos empregatícios e seus registros.
Segundo o Dr. Willian, o registro em carteira é obrigatório sempre que existe uma relação de emprego formal, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Se há subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, o vínculo é empregatício e deve ser formalizado com o devido registro na CTPS”, explica o advogado.
Por que o registro é importante?
O registro em carteira assegura ao trabalhador uma série de direitos fundamentais, como:
• Salário conforme piso ou acordo coletivo
• Jornada de trabalho controlada
• FGTS e INSS recolhidos
• Férias remuneradas e 13º salário
• Seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa
“O não registro impede o acesso a esses direitos e pode gerar sérias penalidades para o empregador, inclusive multas aplicadas pela fiscalização do trabalho”, destaca Dr. Willian.
E as experiências sem registro? Elas valem?
Uma das dúvidas mais comuns é se experiências profissionais sem registro contam em processos seletivos ou currículos. O Dr. Willian orienta que experiências informais ou autônomas podem ser mencionadas, desde que sejam verdadeiras e comprováveis, como por meio de contratos de prestação de serviço, declarações de empresas ou clientes, portfólios e afins.
Contudo, ele alerta: “Se houve relação de emprego disfarçada de prestação de serviços, o trabalhador tem direito de pleitear o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.”
O que diz a lei?
O artigo 29 da CLT determina que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para nela anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.
Dr. Willian finaliza: “A formalização é a garantia de direitos. Experiência não registrada pode ser válida em certos contextos, mas o que dá segurança jurídica é o vínculo oficializado.”
