Advogado Dr. Rogério Romanin orienta consumidores sobre as regras para troca de presentes de Natal

O advogado afirma que o conhecimento dos consumidores sobre os seus direitos avançou muito, e indica a quem não conseguir resolver de forma amigável as questões com o comércio que busque o Procon de sua cidade para auxiliar na busca pela garantia dos seus direitos.

Uma grande parte das vendas realizadas em dezembro demanda o serviço de pós-atendimento nos comércios físico e online, já que muitos produtos adquiridos neste período são para presente, devido ao período de Natal, e grande parte precisa ser trocado, seja pelo tamanho, cor ou gosto pessoal. Além disso, há ainda os casos de desistência de compras, direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em compras online.

“O consumidor tem garantido o seu direito de arrependimento pela compra de um produto, podendo desistir da compra online, em até sete dias após o recebimento do produto, e pedir a troca ou a devolução do dinheiro, sem precisar justificar os motivos. Esse direito é garantido porque nas compras pela internet você não está vendo o produto, e quando ele é entregue você pode não gostar”, explica o advogado Dr. Rogério Romanin.

Nas lojas físicas, de ruas e shoppings, a lei só garante o direito de troca em casos de produtos com defeito, e os outros motivos dependerão da política de cada lojista. Se o motivo da troca for defeito, a loja é obrigada a fazer a troca em até 30 dias, para bens não duráveis, como roupas e sapatos; e em até 90 dias, para bens duráveis, como celulares e eletrodomésticos. Mas se o motivo da troca não for defeito e for pelo gosto pessoal, tamanho ou cor, é preciso ficar atento, pois alguns estabelecimentos impõem algumas regras, como estipular datas e horários para as trocas.

“Normalmente os comerciantes são flexíveis quanto a isso, mas se você ganhou um presente, guarde o cupom de troca, que hoje em dia a maioria das lojas entregam, pois isso poderá ajudar”, detalha Romanin.

É obrigado ter nota fiscal para troca?

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor não obriga que o comprador apresente a nota fiscal da compra na hora da troca. O que precisa é apenas demonstrar como você comprou naquele estabelecimento, seja mostrando extratos bancários ou do cartão de crédito. Mas se ainda assim o lojista exigir a nota fiscal, você pode solicitar a segunda via dela na própria loja, que tem a obrigação de conceder ao consumidor. E em caso de ter ganhado algo de presente, apresente o cupom de troca da loja.

O advogado afirma que o conhecimento dos consumidores sobre os seus direitos avançou muito, e indica a quem não conseguir resolver de forma amigável as questões com o comércio que busque o Procon de sua cidade para auxiliar na busca pela garantia dos seus direitos.

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