Ministra do STJ considerou que o pai agiu para defender o filho. Promotor autor da denúncia argumenta que a facada no animal ocorreu quando ele já não estava atacando a criança.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da defesa e determinou a soltura de Naelson Bispo dos Santos, acusado de matar a facada um cachorro que tinha mordido seu filho de 2 anos, em Limeira (SP). Ele estava preso preventivamente a pedido da Promotoria de Justiça da cidade.
A defesa de Naelson argumentou no habeas corpus que não foram comprovados os requisitos necessários para a prisão preventiva, e que o acusado agiu em excludente de ilicitude, que é quando a atitude é adotada para salvar a própria vida ou de outra pessoa. Argumentou, ainda, que ele é réu primário.
“Quando se debate a possibilidade de violação de uma lei para proteger uma criança ameaçada por um animal de estimação de outra pessoa, em uma situação específica, a importância dos direitos fundamentais na horizontalidade se tornam evidentes. Neste cenário, no qual uma criança foi atacada por um cachorro de estimação, é plausível que o responsável pela criança aja para proteger a vida e a saúde, mesmo que isso signifique desrespeitar uma lei específica sobre o cuidado dos animais”, avaliou a ministra Daniela Teixeira na decisão.
Ela também comenta que fotografias anexadas aos autos “não deixam dúvidas sobre a extensão das lesões e o perigo de vida que incidiu sobre a criança“, e que isso impôs ao pai “o dever de cuidado e justa tentativa da defesa de seu filho”.
A ministra determinou as seguintes medidas cautelares ao réu:
- Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, com manutenção atualizada e completa de seu endereço;
- Proibição de deixar seu local de domicílio, por prazo superior a oito dias, sem comunicar a Justiça onde poderá ser encontrado.
Não havia ‘estado de necessidade’, diz promotor
Promotor de Justiça autor da denúncia contra o réu, Luiz Alberto Segalla Bevilacqua explicou que, nesta fase do processo, cabia ao Ministério Público Federal (MPF) ou Procuradoria Geral recorrerem contra a decisão, mas não recorreram.
“A nosso ver, se equivocou na apreciação da prova já colhida. Há provas claras que no momento do ataque à facadas a criança não estava mais mais em risco. Portanto, não havia estado de necessidade a justificar o aniquilamento cruel do animal. Se havia, por que o Egrégio Tribunal não trancou de vez a ação penal? Respeitamos a decisão e seguiremos buscando a condenação nos termos da denúncia, agora com o réu em liberdade”, apontou.
O promotor destaca que as imagens provam que, no momento em que foi esfaqueado, Tigrinho não estava realizando qualquer ataque ou trazendo riscos a pessoas que estavam no local.
Por isso, segundo ele, não se trata de “estado de necessidade”, que é uma situação na qual a pessoa age para salvar outra pessoa ou a si mesmo, o que faz com que sua atitude não seja considerada crime.
“Entretanto, o denunciado, de forma premeditada se apoderou de uma faca e de forma covarde, traiçoeira e cruel se aproximou do animal e desferiu um golpe com a faca contra o cão, ceifando, sem necessidade a vida de Tigrinho”, acrescenta.
Bevilacqua também apontou que a conduta do réu foi premeditada e dolosa – quando há intenção de cometer o ato.
Naelson foi denunciado por maus-tratos a animais. A denúncia considera trechos da legislação que agravam a punição pelo fato do animal ser um cão, ter sido morto e com “emprego de métodos cruéis”.
