De acordo com o advogado Willian Cassiano, a Lei do Motorista disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção dos motoristas de veículos automotores que exerçam a profissão em atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

O tempo de espera refere-se ao tempo em que o motorista profissional fica aguardando a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Os tempos com carga/descarga e fiscalização da mercadoria não são computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
A Lei prevê, ainda, que as horas relativas ao tempo de espera sejam indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal sendo que, em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. Assim, o motorista que recebe, por exemplo, R$ 8,00 por hora normal de trabalho e tiver 10 horas apuradas como tempo de espera receberá o salário + R$ 24,00 (30% de 8,00 = 2,40 x 10 horas).
Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas.
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