Como pedir a indenização de queima de aparelho para a concessionária de energia elétrica?

De acordo com a advogada Francielli Palma Maciel, especialista em direito do consumidor, a responsabilidade pela queima do aparelho pode ser da concessionária de energia elétrica.

Você chega em casa, liga a televisão e começa a assistir o seu filme ou série preferido. De repente a energia cai e ao retornar a sua televisão não funciona mais. Já adianto, a concessionária de energia pode ser responsável por esse dano e ela pode te indenizar.

De acordo com a advogada Francielli Palma Maciel, especialista em direito do consumidor, a responsabilidade pela queima do aparelho pode ser da concessionária de energia elétrica. A resolução 1000 da ANEEL fala que:

Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.

“Então, ao ter um dano elétrico na sua residência a concessionária pode ser responsável por aquele dano, desde que respeitados os critérios da resolução 1000. Ao ter um aparelho queimado o consumidor pode avisar a concessionária de energia elétrica. Após esse primeiro contato a companhia de luz tem o prazo de até 10 dias corridos para fazer uma vistoria na residência ou retirar o equipamento para análise. Agora, se o dano elétrico ocorreu em um aparelho que conserva alimentos ou medicamentos esse prazo é de um dia útil”, disse Francielli.

Quando ocorre a queima de aparelho elétrico o consumidor pode entrar em contato com a concessionária de energia elétrica. De acordo com a resolução 1000 da ANEEL é possível utilizar os canais de atendimento presencial, por telefone ou via internet para pedir o ressarcimento de danos elétricos.

“Nessa hora o consumidor deve informar o número da sua unidade consumidora, a data e hora provável do dano e o relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico. Claro, nessa hora é informado a marca e modelo do aparelho”, ressaltou a advogada.

O consumidor deve informar também qual o canal de atendimento para ser atualizado sobre esse pedido de ressarcimento de danos elétricos. Se o consumidor entrar em contato com a concessionária após 90 dias do dano ela pode requisitar informações adicionais, como:

  • Nota fiscal do aparelho, ou outro documento que comprove que ele foi adquirido antes da data do dano;
  • Declaração que o dano elétrico ocorreu quando o equipamento estava conectado na tomada;
  • Declaração que não houve adulteração no aparelho e nas instalações elétricas da residência;
  • Se o equipamento já estiver sido consertado ela pode requisitar dois orçamentos detalhados e um laudo emitido por profissional qualificado.

Então, reúna toda a documentação necessária para requisitar a indenização por queima de aparelho elétrico.

Qual o prazo para pedir a indenização

Segundo Maciel, o prazo que o consumidor tem para dar entrada na indenização é de 5 anos, conforme resolução 1000 da ANEEL:

Art. 602. O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora;

Ou seja, o consumidor tem tempo suficiente para dar entrada no pedido de ressarcimento de danos elétricos. Em comparação, a resolução anterior fixava esse prazo em 90 dias.

“Quando ocorre a queima do aparelho elétrico o consumidor pode entrar em contato com a concessionária de energia, pelos canais de atendimento, solicitando o ressarcimento de danos elétricos. O que ocorre é que muitas vezes o consumidor desconhece esse prazo e ele acaba caducando. Se o consumidor fizer o pedido após os 5 anos tem chance dele ser indeferido pela distribuidora de energia elétrica”, alertou a advogada.

Conserto do aparelho

Francielli, orienta que você pode fazer o conserto do aparelho antes mesmo de avisar a concessionária de energia elétrica. Agora, isso nem sempre pode valer a pena.

“Minha opinião de especialista é aguarde um pouco, avise a distribuidora e só depois de ter finalizado a solicitação é que se torna interessante consertar o equipamento danificado. Isso se deve ao fato que quando o consumidor conserta o aparelho antes de avisar a concessionária ele coloca em risco a solicitação de ressarcimento”, destacou.

De acordo com a advogada, a própria resolução 1000 permite ao consumidor reparar previamente o aparelho danificado. Mas, caso seja feita essa etapa é necessário que o consumidor apresente os seguintes documentos adicionais:

  • a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;
  • laudo emitido por profissional qualificado;
  • Dois orçamentos detalhados;
  • As peças danificadas e substituídas;

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