Consumidores podem exigir ressarcimento por danos causados por queda de energia, explica advogado Rogério Romanin

“É essencial que o consumidor guarde protocolos de atendimento e siga todas as orientações repassadas pela empresa para garantir seus direitos”, alerta Romanin.

A interrupção no fornecimento de energia elétrica ou descargas elétricas que causem prejuízos aos consumidores podem gerar direito à reparação de danos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Segundo o advogado Rogério Romanin, as concessionárias de energia podem ser responsabilizadas pelos transtornos e prejuízos causados aos consumidores.

Como solicitar ressarcimento?

Os consumidores que sofrerem danos devido à falta de energia ou descargas elétricas devem registrar, o mais rápido possível, um pedido de ressarcimento junto à empresa fornecedora de energia.

Esse pedido pode ser feito por telefone, internet, atendimento presencial ou outros canais oferecidos pela distribuidora. “É essencial que o consumidor guarde protocolos de atendimento e siga todas as orientações repassadas pela empresa para garantir seus direitos”, alerta Romanin.

Prazos e procedimentos

Ao formalizar a solicitação, o consumidor deve informar os detalhes sobre os equipamentos danificados e demais prejuízos identificados. A concessionária tem até 90 dias, contados da data da ocorrência, para providenciar o ressarcimento.

A empresa também pode realizar vistorias nos aparelhos danificados. Esse prazo é de até 10 dias, mas, se os equipamentos forem utilizados para armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ocorrer em até um dia útil.

Para definir os valores do ressarcimento, as concessionárias podem solicitar que o consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada pelo fabricante do equipamento danificado.

Após a vistoria, a distribuidora tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito. Caso aprovado, o ressarcimento pode ser feito em dinheiro, pelo custeio do conserto ou pela substituição do equipamento, em um prazo de até 20 dias corridos.

Outros prejuízos também podem ser ressarcidos

O advogado Rogério Romanin destaca que os consumidores também podem exigir reparação por outros tipos de prejuízos, como a perda de alimentos estragados por falta de refrigeração ou até mesmo danos indiretos, como prejuízos financeiros causados pela interrupção do fornecimento de energia. Nesses casos, é necessário apresentar documentação comprobatória, como orçamentos, notas fiscais e registros fotográficos.

E se o pedido for negado?

Caso a solicitação seja indeferida pela concessionária, o consumidor pode registrar uma reclamação no site Consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, onde a empresa deve responder em até 10 dias. Outra alternativa é procurar o Procon ou ingressar com a reclamação no Juizado Especial Cível, apresentando todos os documentos que comprovem o prejuízo.

Direito garantido

O advogado reforça que os consumidores não devem abrir mão de seus direitos. “Muitas pessoas desconhecem essas garantias e acabam arcando com prejuízos que poderiam ser ressarcidos. O importante é estar bem informado e agir rapidamente para exigir a devida reparação”, conclui Romanin.

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