O que pode e o que não pode ser anotado na Carteira de trabalho?

E quais as consequência caso a empresa faça anotações indevidas? O site Repórter Beto Ribeiro foi consultar o advogado Willian Cassiano, especialista em direito trabalhista

A Carteira de Trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que possam prejudicar a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.

SE O EMPREGADOR FIZER ALGUMA ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS DO TRABALHADOR, PODERÁ RECEBER MULTA ADMINISTRATIVA, QUE CORRESPONDE AO VALOR IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. É O QUE ESTABELECE O ARTIGO 52 DA CLT.

FORA AS MULTAS ADMINISTRATIVAS, OS TRIBUNAIS COSTUMAM ENTENDER QUE AS ANOTAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO EMPREGADO.

Então você trabalhador presta atenção no que seu empregador está anotando em sua Carteira de Trabalho, pois isso pode te prejudicar futuramente na procura de um novo emprego.

Não pode: penalidades aplicadas; motivo da demissão; atestados médicos;

Pode: aumento de salário; data de admissão e demissão; contrato de experiência; férias; função.

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