Recesso de fim de ano é férias ou folga? Entenda como funciona com a advogada Dra. Francielli Palma Maciel

A especialista em direito trabalhista esclarece ainda que o empregador não pode pedir a reposição desse período de recesso, por ser uma concessão espontânea, o que não pode gerar ônus para o trabalhador.

Natal e ano novo são sinônimos de confraternizações e viagens. Com a calmaria após o ritmo frenético de trabalho antes das festas, muitas empresas aproveitam para dispensar os funcionários para curtir o período com alguns dias de folga – é o chamado recesso de fim de ano.

De acordo com a advogada Dra. Francielli Palma Maciel, especialista em direito trabalhista, embora não seja uma obrigação das empresas, é uma prática muito comum no mercado de trabalho. “Diferentemente das férias coletivas, no recesso é feito apenas um acordo interno com os funcionários”, explica.

Características do Recesso de Fim de Ano

Segundo a advogada, o recesso de fim de ano não tem previsão legal, ou seja, não está na CLT, mas pode ser concedido espontaneamente pela empresa ou por meio de norma coletiva. “Não há determinação de período mínimo ou máximo de dias. Nesse caso, deve ficar claro aos empregados que não se trata de férias”, diz Francielli.

Ela ressalta que é preciso apenas informar aos funcionários a data de início e de término das folgas. Palma explica que é uma paralisação voluntária da empresa. “Por ser mais flexível que as férias coletivas, a empresa pode colocar todos de folga e não há limite para os dias de recesso”, afirma.

De acordo com a advogada, não é permitido descontar os dias de recesso das férias. “As férias seguem um curso distinto do recesso, por isso, não deve haver compensação entre férias e recesso. Contudo, há possibilidade de ser estabelecido acordo entre empregado e empregador sobre a utilização do banco de horas para usufruir do recesso. Porém, se não houver esse acordo sobre o banco de horas, o empregador não poderá exigir a compensação”, observa.

A especialista em direito trabalhista esclarece ainda que o empregador não pode pedir a reposição desse período de recesso, por ser uma concessão espontânea, o que não pode gerar ônus para o trabalhador. Ela aponta que é possível a compensação do recesso com banco de horas, mas apenas se houver acordo prévio entre as partes.

Também não pode haver desconto dos dias de recesso do salário. “A concessão do recesso é um ato voluntário do empregador, então o período deve ser remunerado”, diz Francielli.

Diferenças Entre Recesso e Férias Coletivas

Recesso

  • Flexibilidade: O recesso é bem mais flexível do que as férias coletivas.
  • Decisão: O recesso no final de ano é uma decisão de cada empresa.
  • Previsão Legal: O recesso não tem previsão em lei.
  • Comunicação ao Sindicato: O recesso não precisa ser comunicado ao sindicato.
  • Desconto: O período de recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador.
  • Limite: Não há um limite mínimo ou máximo de concessões por ano para o recesso e o empregador.
  • Recusa: Se o empregado não tiver interesse em usufruir do recesso, ele pode recusar, sem prejuízo ou represália da empresa.
  • Obrigação: A empresa não tem obrigação de conceder recesso a todos os empregados.

Férias Coletivas

  • Previsão na CLT: As férias coletivas estão previstas na CLT.
  • Concessão: Férias coletivas são o período de férias, concedidas simultaneamente para todos os empregados da empresa ou a determinados setores e departamentos.
  • Pagamento: A empresa precisa pagar o acréscimo de 1/3 de férias.
  • Convenções ou Acordos Coletivos: As férias coletivas podem ser fixadas por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação, seguindo o que está na CLT.
  • Períodos: As férias coletivas podem ser usufruídas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
  • Comunicação ao Ministério do Trabalho: O empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias coletivas.
  • Microempresas: As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho sobre a concessão de férias coletivas.
  • Comunicação aos Sindicatos: A empresa deve enviar, no prazo de 15 dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional.
  • Aviso aos Empregados: A empresa deve comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime de férias coletivas, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos da empresa serão abrangidos pelas férias.


Com essas informações, os trabalhadores podem entender melhor como funciona o recesso de fim de ano e as férias coletivas, e quais são seus direitos em cada situação.

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