Vale-transporte: qual o valor? Quem tem direito?

De acordo com o advogado Willian Cassiano, especialista em direito trabalhista, o vale-transporte deve ser obrigatoriamente oferecido pelo empregador ao trabalhador em regime CLT. O RH precisa saber como calcular o valor, que pode variar a cada mês, e fazer a gestão do benefício.

O vale-transporte é um benefício que tem a finalidade exclusiva de permitir que o profissional tenha condições de ir e voltar de seu local de trabalho. Funciona como uma obrigação legal que leva o empregador a antecipar a cada funcionário o valor necessário para o seu deslocamento a cada mês.

É justamente por se tratar de uma antecipação que a conversa em torno desse benefício passa pelo desconto de vale-transporte. Como veremos melhor adiante, o valor do vale é descontado do salário dos funcionários e repassado a cada um deles.

Este repasse pode ser feito de diferentes formas. Atualmente, o mais comum é que as empresas optem pelo uso de cartões magnéticos recarregáveis para facilitar a gestão do benefício.

Mês a mês (ou em um intervalo maior, caso seja conveniente), a empresa carrega o cartão e os funcionários têm em mãos o recurso de que precisam para se deslocarem.

O benefício do vale-transporte deve ser solicitado por cada profissional junto ao RH. Algo que pode ser feito a partir de sua integração à equipe ou caso alguma mudança ocorra e faça com que o vale seja necessário.

O que a lei trabalhista diz sobre vale-transporte?

O vale-transporte é um benefício obrigatório que toda empresa precisa oferecer ao seu colaborador contratado pela CLT.

O vale-transporte surgiu como benefício no Brasil de José Sarney, em 1985, com a lei n° 7.418Com a inflação em alta e falta de previsão para reajuste de salários, o governo decidiu criar uma compensação aos trabalhadores.

Assim, no início, o VT era visto como estratégia de complementação de renda e, até por isso, era facultativo. Não tardou, porém, para que as coisas começassem a mudar.

Em 1987, a lei federal n° 7.619 alterou a legislação anterior e, com isso, o benefício se tornou obrigatório. O texto legal diz o seguinte:

“Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

Com isso, todo trabalhador contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, todo celetista tem direito ao vale-transporte. A regra vale para trabalhadores urbanos e rurais, funcionários fixos ou temporários, empregados domésticos e qualquer outro que tenham vínculo trabalhista.

É importante que fique claro que o empregador tem a obrigação de conceder o vale-transporte inclusive se for pessoa física. Assim, esta não é uma questão que merece atenção apenas de empresas.

Qual o valor que a empresa paga para o vale-transporte?

Não há limites mínimos e nem máximos para a concessão do vale-transporte. Mas, a empresa pode descontar até 6% do salário na folha para conceder o benefício.

O valor final precisa ser condizente com os valores das tarifas do transporte público de cada localidade. Por isso, se o funcionário mora perto o bastante do trabalho para se deslocar à pé, mas prefere pegar um ônibus, o empregador precisa conceder o benefício.

Da mesma forma, se o trabalhador precisa de três conduções para ir e três para voltar ― ou quantas forem ― a empresa lhe deve o benefício.

Quando a empresa não precisa oferecer o vale-transporte?

Ainda considerando os celetistas, existem situações em que os trabalhadores podem deixar de receber o vale-transporte. São elas:

  • Quando a empresa oferece um serviço próprio de transporte, popularmente conhecido como fretado, para que os funcionários tenham como se deslocar de suas casas ao trabalho e vice-versa;
  • Caso o funcionário prove não precisar do vale-transporte porque consegue se deslocar até o trabalho à pé, com seu próprio automóvel ou veículo;
  • Quando o trabalhador em questão é um estagiário.

Note que mencionamos que o funcionário deve provar que não precisa do benefício do vale-transporte.

Isso é importante porque ainda que o trabalhador deva solicitar o VT, não se trata de um benefício que a empresa oferece se o funcionário precisa e sim que a empresa suspende se o funcionário não precisa.

A clareza quanto a isso é fundamental para que o empregador não se veja, por mero descuido, impossibilitado de provar que foi o próprio funcionário que recusou o benefício. Caso isso aconteça, um eventual processo trabalhista pode acarretar em prejuízo.

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