A sentença é de 2ª instância e foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Prefeitura Municipal de Araras (SP) ainda não se manifestou.

Uma criança de Araras (SP) obteve na Justiça o direito de receber pensão após a morte de sua avó, que era servidora pública municipal. A decisão, em segunda instância, foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Conforme a sentença, o pagamento inicial deve retroagir à data do falecimento da avó, com a pensão sendo paga até a menina completar 18 anos. Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ-SP, a avó possuía a guarda definitiva da criança.
Entretanto, a Prefeitura Municipal de Araras argumentou que uma lei municipal exigia a apresentação de um Termo de Tutela para conceder o benefício, desconsiderando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A idade da criança não foi divulgada.
Segundo o relator, Jayme de Oliveira, é evidente e inegável a condição de dependente da criança em relação à avó. Ele se baseou no artigo 33 do ECA para dar seu voto. O artigo afirma que a “guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.
“Apesar dos esforços argumentativos do apelante [prefeitura], não há falar em afastamento da aplicação do ECA por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.
