Detran é condenado por dificultar liberação de carro após tudo resolvido

O automóvel objeto da demanda é um Renault Duster. O carro foi adquirido com isenção fiscal em nome do autor, que é menor de idade, pois ele, na condição de pessoa com deficiência, faz jus ao benefício, conforme a Lei 8.989/95.

A imposição de exigência não prevista em lei e que frustra ou dificulta a efetivação de direito gera dano moral, passível de indenização. Essa lesão é ainda potencializada quando o prejudicado apresentar algum tipo de vulnerabilidade. Com esse entendimento, a Justiça condenou o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) a pagar R$ 5 mil a um cidadão, cujo carro demorou 15 dias para ser liberado, mesmo após serem sanadas as pendências administrativas apontadas pelo órgão.

“Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese emerge cristalina nos autos, até porque presumível. Com efeito, o autor tem mobilidade reduzida por ser portador de paralisia cerebral e deficiência visual, presumindo-se que o veículo em questão foi adquirido no seu interesse, a fim de lhe garantir melhor qualidade de vida e pronto atendimento às suas necessidades especiais”, concluiu a juíza Thais Cristina Monteiro Costa Namba, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente.

O automóvel objeto da demanda é um Renault Duster. O carro foi adquirido com isenção fiscal em nome do autor, que é menor de idade, pois ele, na condição de pessoa com deficiência, faz jus ao benefício, conforme a Lei 8.989/95. Em razão de licenciamento vencido, o veículo foi apreendido e removido ao pátio municipal de Santos no dia 14 de dezembro de 2020. A liberação só ocorreu em 7 de janeiro de 2021, após o pai do requerente realizar dois pedidos, sendo o primeiro na mesma data da recolha.

Segundo o pai do autor, ele pagou o licenciamento no mesmo dia da apreensão, porém, não houve a baixa imediata do débito no sistema do Detran-SP. A partir daí, por várias vezes, ele tentou a liberação junto ao site do órgão de trânsito, enviando todos os documentos necessários. Contudo, o pedido foi negado sob a justificativa de que o representante do requerente apresentou o seu próprio documento de identidade, quando deveria ser fornecida a documentação do filho, efetivo dono do automóvel.

A segunda solicitação de liberação ocorreu em 22 de dezembro de 2020, quando houve a apresentação do documento do autor. O Detran-SP também a negou, agora, sob a alegação de que a documentação está “desatualizada”, porque foi emitida há mais de dez anos. Por essa razão, a despesa de estadia no pátio, calculada em diárias, se elevou e obrigou o pai do demandante a desembolsar o total R$1.184,16, bem além do que deveria, motivando-o a pleitear o ressarcimento do excedente pago, além do dano moral.

“A justificativa apresentada pelo órgão de trânsito não nos parece razoável, nem tampouco legal, uma vez que, à época dos fatos, estava vigente o Decreto nº 9.278/2018, editado para regulamentar a Lei 7.116/83, segundo o qual prescrevia em seu artigo 18 que ‘a Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado’. Ou seja, para fins de identificação do proprietário do veículo, pouco importava a data da emissão do documento”, anotou a julgadora.

A magistrada observou que o próprio site do Detran-SP não exige documento atualizado, “até porque se trata de uma expressão vaga, sem qualquer critério para esclarecer o que é ou deixa de ser atualizado”. De acordo com ela, não se questiona a legalidade da apreensão do carro e sua remoção ao pátio em 14 de dezembro. No entanto, a partir da recusa na liberação do veículo ocorrida em 22 de dezembro de 2020, houve ilícito indenizável até a data em que o carro foi de fato liberado.

“O requerente suportou os custos para manutenção do veículo no pátio municipal, isto é, diárias de R$49,34, em razão de exigência ilegal (apresentação de documento de identidade atualizado)”, reconheceu Thais Namba. Desse modo, ela condenou a Fazenda estadual a reembolsar ao autor R$740,10, equivalentes a 15 dias. Sobre a indenização por dano moral, a juíza considerou o valor de R$ 5 mil adequado para atender à função punitiva e pedagógica ao réu, sem representar enriquecimento ilícito do requerente.

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