Embora não seja uma obrigação das empresas, esses dias de folga no Natal e Ano Novo são uma prática corriqueira no mercado de trabalho, diz o advogado Willian Cassiano.
O final de ano chegou e com ele vem também aquela expectativa do recesso de fim de ano. Embora não seja uma obrigação das empresas, esses dias de folga no Natal e Ano Novo são uma prática corriqueira no mercado de trabalho.
Segundo o advogado trabalhista Willian Cassiano, o recesso de fim de ano é um acordo interno: não há nada na legislação que obrigue a empresa a fornecer esses dias de folga.
De acordo com Cassiano, o termo “recesso” é emprestado do poder público. Os servidores têm um recesso definido e publicado todo ano pelo governo. No regime do funcionalismo, esses colaboradores precisam compensar essas horas para o governo posteriormente.
Em empresas tradicionais, o especialista explica que esse recesso concedido configura uma folga, e é bem diferente de férias coletivas. Veja a seguir as explicações do advogado trabalhista Willian Cassiano:
Existe um limite de dias para essa folga?
Não. Como não existe previsão legal, o recesso é concedido por mera liberalidade do empregador, sem limite mínimo ou máximo de duração, explica Cassiano.
A única obrigação do empregador, caso conceda a folga, é informar aos funcionários a data de início e término das folgas.
Elas são consideradas férias?
Não. O advogado explica que esse período não guarda relação com as férias, repouso remunerado ou férias coletivas.
Isso acontece especialmente por ser uma paralisação voluntária. As férias são de concessão obrigatória, e todo trabalhador de carteira assinada tem direito a elas.
Esses dias podem ser descontados de dias de férias? Ou do salário?
Segundo Willian Cassiano, não é permitido descontar de dias de férias nem do salário do funcionário. Por ser uma concessão espontânea, ela não pode prejudicar o trabalhador de nenhum modo possível.
“Os dias de recesso — dias concedidos pelo empregador por liberalidade e não por obrigatoriedade legal — não podem sofrer descontos no salário tampouco se confundem com os dias das férias, de concessão obrigatória”, afirma Cassiano.
O empregador pode pedir reposição do período?
Não é permitido ao empregador solicitar a reposição do período com acréscimo na carga horária de trabalho.
O funcionário pode negar a folga?
Segundo Cassiano, o funcionário que não quiser aceitar a folga pode continuar trabalhando, mas apenas em caso de folga, não de férias. Neste caso, não é uma opção do empregado ficar parado.
Não pode haver prejuízo ou represália da empresa caso o empregado não tenha interesse de usufruir dessa folga.
Recesso é a mesma coisa que férias coletivas?
Não. Recesso é uma folga e não tem previsão em lei. Férias coletivas, por outro lado, são previstas na CLT. Entenda a diferença entre eles:
Recesso
- É uma folga, não tem previsão em lei;
- É uma decisão voluntária da empresa;
- É mais flexível do que as férias coletivas, e pode durar quantos dias a empresa desejar;
- O período de recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
- Não é necessário comunicar a concessão do recesso a nenhum órgão oficial ou sindicato.
Férias coletivas
- São totalmente regulamentadas, e estão previstas no artigo 139 da CLT;
- Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos;
- O período de férias será descontado das férias do funcionário;
- Incluem aqueles que foram contratados há menos de um ano e, segundo a lei trabalhista, ainda não teriam direito a férias individuais;
- A empresa precisa comunicar com, no mínimo, 15 dias de antecedência o Ministério do Trabalho e sindicato sobre a data de início e fim das férias coletivas, bem como do pagamento em até dois dias antes da data de início, sob pena de paga em dobro.