Igreja é responsável solidária por danos morais causados por padre pedófilo, diz STJ

O vínculo de preposição entre igreja e padre foi confirmado em acórdão da 3ª Turma que apontou para a responsabilidade solidária da igreja no caso. A entidade eclesial ajuizou embargos de divergência para tentar mudar a conclusão na 2ª Seção.

O padre, onde quer que vá e em qualquer horário, representa a Igreja Católica, fazendo permanente uso da autoridade eclesial, inspirando confiança e influenciando pessoas. O vínculo de preposição entre igreja e sacerdote é, portanto, pressuposto e permanente.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a Mitra Diocesana de Umuarama (PR) — pessoa jurídica que representa o bispo local — responde solidariamente pelos danos morais causados por abusos cometidos por um padre acusado de pedofilia.

O vínculo de preposição entre igreja e padre foi confirmado em acórdão da 3ª Turma que apontou para a responsabilidade solidária da igreja no caso. A entidade eclesial ajuizou embargos de divergência para tentar mudar a conclusão na 2ª Seção.

A alegação era de que o ato ilícito foi praticado fora do horário de atividade paroquial e que não havia comando da diocese para sua ocorrência, nem subordinação às diretrizes, funções ou ordens do bispo diocesano.

A divergência foi estabelecida em confronto com dois acórdãos que afastaram a relação de preposição para fins de responsabilização por danos: um de um caminhoneiro em relação a seu empregador, outro de um médico em relação ao hospital em que prestava serviços.

Relator dos embargos, o ministro Raul Araújo confirmou a interpretação da 3ª Turma. Ele apontou que, pela experiência de senso comum, é possível verificar que o padre tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica e não se desliga da função e da autoridade religiosa.

Afastar o vínculo de preposição com a igreja, portanto, dependeria de uma situação absolutamente excepcional em que ele tenha agido com absoluto anonimato. Isso não ocorreu no caso concreto, em que a conduta ilícita foi praticada na casa paroquial.

“Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, com atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue”, avaliou o relator.

Já o padre representa a Igreja Católica de forma permanente, o que cria um vínculo de preposição suficiente para responsabilizar a instituição religiosa pelos ilícitos de seu sacerdote. “Trata-se de uma espécie de risco relacionado com a atividade eclesiástica”, acrescentou o ministro Raul.

A análise levou ao não conhecimento dos embargos de divergência, por falta da necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas apresentados pela Mitra Diocesana. A votação foi unânime.

EREsp 1.393.699

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