Sugestão da Procuradoria-Geral do Município, que foi acatada pela Prefeitura, anularia apenas o lance de minerva e alteraria resultado, mas teve efeitos suspensos pelo Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por meio da 1ª Vara Cível de Araras (SP), suspendeu o processo licitatório para contratação de operadora de planos de saúde voltados a servidores públicos municipais e seus dependentes, por prazo indeterminado, até que o caso tenha julgamento finalizado.
Segundo a decisão judicial, não é admissível a sugestão que a Procuradoria-Geral do Município expressara ao final do leilão realizado no último dia 22 de julho, pela anulação exclusiva do ‘lance de minerva’, dado pela empresa Salusmed Operadora de Planos de Saúde Ltda, que acarretou na sua vitória.
A Procuradoria havia questionado a legalidade do critério de desempate, que previsto no edital e devidamente parametrizado no sistema do pregão, que concedia o direito ao lance de minerva a competidores enquadrados nos parâmetros de Micro ou Pequena Empresa, como a Salusmed, no caso de empate ficto.
“A impetrante (Salusmed) acreditou legitimamente e justificadamente que teria a prerrogativa da preferência, e nessa expectativa, conduziu sua participação. Caso soubesse, desde o início, que não poderia exercer tal direito, poderia ter adotado outra postura estratégica na fase de lances, o que confere plausibilidade aos argumentos por ela apresentados e reforça a necessidade de análise criteriosa da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia e competitividade que regem as licitações públicas”, fundamentou o juiz de direito Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva em decisão liminar proferida no mandado de segurança nº 1005086-24.2025.8.26.0038.
No momento, o Judiciário aguarda as manifestações da Prefeitura de Araras, da Associação São Luiz e, por último, emitirá nova decisão para, a pedido da Salusmed ou não, retroceder o leilão à fase inicial de lances seja apreciado em sentença.
“Assim, revela-se mais prudente, no estado do ato, a suspensão integral da licitação até ulterior deliberação do Poder Judiciário, preservando-se a estabilidade do certame e evitando-se prejuízos de difícil reparação”, escreveu o magistrado na decisão judicial com data do dia 13 de agosto de 2025.
Fonte: OPINIÃO JORNAL




