Plano de saúde deve pagar R$ 1 mi por descumprir ordem judicial

Caso não seja feito o pagamento nesse prazo, decidiu Rinaldi de Carvalho, o valor será restabelecido em sua integralidade, sem redução, com base nos cálculos do perito.

É dever do juiz reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça, sendo a sanção premial atípica exemplo de instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Invocando essa premissa, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ordenou que uma operadora de planos de saúde pague multa de R$ 1 milhão por descumprimento de tutela no atendimento a um conveniado.

De acordo com os autos, a operadora se recusou a fornecer um marca-passo e não cobriu as despesas médicas do paciente, que era idoso e morreu durante o tratamento. Ao calcular a multa que deveria ser aplicada à empresa por tal conduta, um perito chegou ao valor de R$ 2,1 milhões. O juízo de primeira instância, porém, reduziu a multa.

“Em que pese o comportamento lamentável da impugnante, visto que autorizar a cirurgia sem cobrir os materiais necessários para a realização do procedimento torna a prestação de serviço inócua, porquanto a ausência de material inviabiliza o ato cirúrgico, fixo o valor da multa em R$ 500.000”, escreveu o juiz na decisão.

Insatisfeita, a representante do conveniado recorreu ao TJ-RJ pedindo que a multa fosse paga em seu valor integral, “dada a deliberada recusa do devedor em adimplir a ordem judicial”.

Ao analisar o agravo, o desembargador Rinaldi de Carvalho explicou que o artigo 537 do CPC autoriza a modificação do valor da multa caso ela tenha se tornado insuficiente ou excessiva.

No caso em análise, segundo o magistrado, a multa não surtiu efeito, já que a empresa não pagou o que devia, “razão pela qual sua redução, nos moldes da decisão agravada, revela-se exagerada diante da censurável conduta da agravada.”

Nesse contexto, explicou o desembargador, o regramento processual estabelece meios “repressivos e premiais”, típicos e atípicos, para compelir o devedor a cumprir a determinação judicial.

“Feitas tais considerações, e considerando o cenário processual,
admite-se a aplicação de sanção premial atípica (art. 139, IV, CPC), da
seguinte forma: o valor da multa será de R$ 1 milhão caso a agravada efetue o depósito judicial desse valor em até dez dias corridos após a publicação deste acórdão, impreterivelmente, a despeito da interposição de qualquer novo recurso”, determinou o relator.

Caso não seja feito o pagamento nesse prazo, decidiu Rinaldi de Carvalho, o valor será restabelecido em sua integralidade, sem redução, com base nos cálculos do perito.

Clique aqui para ler a decisão
Ag 0042344-88.2023.8.19.0000

Artigos Relacionados

Arteris Intervias realiza ação educativa na Rodovia Anhanguera para marcar o Dia do Motociclista

Campanha acontece nesta sexta-feira (26), das 8h às 12h, no estacionamento da praça de pedágio...

Três em cada 10 passageiros não usam cinto de segurança no banco traseiro

Pesquisa foi realizada pela Arteris Intervias, em praças de pedágio; concessionária realiza ação educativa quinta-feira...

Advogado esclarece ‘pente-fino’ do INSS e impacto dessa operação aos beneficiários

O objetivo principal é identificar e combater fraudes, além de assegurar que os recursos públicos...

Últimas Notícias