O advogado Dr. Rogério Romanin, especialista em Direito do Consumidor, esclarece se produtos comprados em promoções possuem garantia.

Passado mais um final de ano e é muito comum que as pessoas tenham se “jogado” no comércio para realizar as compras de natal e do réveillon. Para tanto, é importante que o consumidor pesquise em várias lojas para obter o melhor preço e com isso economizar, evitando, a criação de dívidas que se alongam no restante do ano que vem.
Sabendo disso, é comum que as lojas ofereçam produtos com descontos e formas variadas de pagamentos. Isso ocorre porque o comerciante deseja aproveitar a grande procura e conseguir lucrar ainda mais.
Por vezes, presenciamos um produto em promoção e desejamos comprá-lo. No ato da compra, ou nos é informado que “produtos com desconto não têm garantia”, ou esta mesma informação é carimbada na nota de entrega ou grampeada junto ao produto.
A questão é: produtos adquiridos em lojas de salão, queima de estoque, em promoção ou de mostruário, tem garantia? Embora a frase citada no parágrafo anterior seja cotidiana, SIM, TODOS OS PRODUTOS EM PROMOÇÃO TÊM GARANTIA.
Isso ocorre não porque a loja decide se concede ou não, mas sim por uma imposição legal, neste caso o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a obrigatoriedade da garantia ao produto e serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece que a garantia é conferida ao cliente como um direito, cabendo a esse reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação nos prazos de: 30 (trinta) dias (serviço e de produtos não duráveis) ou 90 (noventa) dias (serviço e de produtos duráveis).
Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ou seja, mesmo que o fornecedor alegue que os produtos em promoção não possuem garantia, todos eles estão cobertos pela garantia, pois é a Lei quem a confere.
Caso a loja ou a responsável se negue, é possível elaborar um boletim de ocorrência por descumprimento de Lei (artigo 26, do Código de defesa do Consumidor), e posteriormente apresentar uma ação judicial para obrigá-la a reparar o vício, defeito ou ressarcir o cliente, bem como, em alguns casos, condená-la a pagar uma indenização.
O fornecedor tem 30 dias para fazer essa substituição, devolvendo o produto comprado sem os vícios que foram apresentados. Esse prazo começa a contar do dia da compra do item. Quando esse prazo não é respeitado, o consumidor tem três alternativas, podendo escolher uma entre elas:
* substituir o produto por outro da mesma espécie que esteja em plenas condições de uso;
* restituir a quantia paga de forma imediata, com atualização monetária e sem prejuízo das possíveis perdas e danos;
* abater proporcionalmente o preço.
Assim, sempre que se deparar com algum problema no produto comprado, é fundamental entrar em contato com o fornecedor para realizar o conserto e a substituição das partes defeituosas.
Se isso não for cumprido, exija seus direitos: o CDC garante uma das três opções ao consumidor; então, veja qual é a melhor para o seu caso e faça o pedido. Por fim, apenas uma observação rápida, defeito e vício são diferentes de troca por gosto. Se um cliente comprou de forma presencial algo em loja e se arrependeu ou não gostou, não há a obrigação da troca por parte do fornecedor, a garantia é apenas contra vícios e defeitos.
Já se a compra foi virtual (ex: internet e/ou WhatsApp), o consumidor tem o direito de devolver o produto sem apresentar quaisquer justificativas, no prazo de 7 (sete) dias corridos (direito ao arrependimento – artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor).
Exija sempre nota fiscal, pois alguns produtos novos possuem garantia do fabricante, além daquela prevista em Lei. Além disso, a nota fiscal serve de prova da aquisição do produto.
