segunda-feira, 15 junho, 2026

Saiba quais são seus direitos ao desistir de fazer uma viagem aérea com o advogado Dr. Kleber Luzetti

Companhias aéreas não podem transferir o risco da atividade empresarial para os consumidores, cobrando multas exorbitantes. Desistências devem ocorrer com, pelo menos, 24 horas de antecedência do horário do voo.

Ninguém gosta de chegar ao ponto de desistir de um passeio programado e tão esperado. Mas muitos imprevistos podem acontecer: problemas de saúde, financeiros, contratempo com as crianças, transtornos com pacotes de viagem… São inúmeras as situações capazes de atrapalhar a viagem de férias e, muitas vezes, é preciso adiar ou cancelar a compra. O que fazer em casos como esse?

Segundo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quem compra um produto ou contrata um serviço fora de um estabelecimento comercial tem o direito de desistir em um prazo de sete dias, sem ter de se justificar, e receber o valor pago de volta. Porém, quando se trata de passagem aérea, não é tão simples assim.

O advogado especialista em direito do consumidor Kleber Luzetti diz que, em relação aos tickets, a desistência deve ocorrer com pelo menos 24 horas de antecedência do horário do voo. “De maneira geral, se o consumidor cancelar com o prazo de 30 dias de antecedência ou mais, não pode cobrar multa”, afirma.

De acordo com Luzetti, as firmas são obrigadas a efetuar o reembolso. Contudo, é permitida a cobrança de multa de até 20% sobre o valor do contrato na hipótese de cancelamento em prazo menor do que 30 dias de antecedência da data da viagem. “Caso o cancelamento seja feito em prazo maior do que 30 dias de antecedência da viagem, não é permitida a cobrança de multa”, pontua.

Para evitar contratempos, o advogado alerta que o consumidor deve sempre registrar o pedido de desistência por escrito: “Seja por e-mail, mensagem ou chat, pois será imprescindível provar o pedido de cancelamento em eventual ação judicial”. Caso o consumidor seja lesado, é preciso procurar um advogado especialista de confiança para requerer na justiça uma indenização pelos danos materiais causados pelo cancelamento do contrato, além de recorrer ao Procon.

Ele destaca também que as organizações não podem transferir o risco da atividade empresarial para os consumidores, cobrando multas exorbitantes. “Elas têm conhecimento de que, na atividade desenvolvida, há risco de cancelamentos. O consumidor não pode pagar por isso.”

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