Veículo com mais de 10 anos pode ser penhorado para quitar execução, diz Tribunal Regional do Trabalho 

O caso envolve acidente de trabalho sofrido por um rapaz de 15 anos que exercia função de ajudante geral em uma empresa de comércio de resíduos e sucatas metálicas localizada em Praia Grande (SP).

A interpretação da norma do TRT-2 que orienta a impenhorabilidade de veículos com mais de dez anos de fabricação deve ser feita com ressalvas, levando em conta o Código de Processo Civil, que não impõe restrições dessa natureza a veículos terrestres.

Assim, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou sentença e autorizou penhora de caminhão nas condições informadas como parte de pagamento de débito trabalhista.

O caso envolve acidente de trabalho sofrido por um rapaz de 15 anos que exercia função de ajudante geral em uma empresa de comércio de resíduos e sucatas metálicas localizada em Praia Grande (SP). O jovem sofreu amputação de parte de um dedo ao operar máquina de prensa de latinhas junto a outro funcionário, que baixou a alavanca inadvertidamente sobre a mão do colega. Após o ocorrido, perícia constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como comprometimento estético.

Chegaram a acordo para pagamento

Em audiência, as partes chegaram a acordo para pagamento de R$ 150 mil em 66 parcelas, porém o empregador não honrou nenhuma. Iniciada a execução, com pesquisas em busca de patrimônio do devedor, encontrou-se um caminhão Mercedes Benz/L 1620 ano 2009, com valor de mercado estimado em R$ 197 mil pela tabela Fipe em setembro de 2022.

O juízo de 1º grau considerou que o bem não poderia ser penhorado com base no Ato GP nº 2/2020, o qual criou o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) do TRT-2. O artigo 19 trata do Sistema de Restrição Judicial e prevê que, localizados veículos automotores em nome do executado, será inserida restrição de transferência naqueles com até dez anos de fabricação.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa destaca: “Observe-se que o veículo localizado é de transporte de cargas, com alto valor comercial e potencial efetivo de alienação, afigurando-se útil para a satisfação — ainda que parcial — do crédito exequendo. Além disso, a pesquisa Renajud não informa a existência de qualquer restrição ao referido veículo”. 

O entendimento da Turma vai no sentido de que a interpretação da norma do Regional (Ato GP nº 2/2020) deve servir apenas como orientação ao GAEPP. “Ademais, o artigo 835, IV, do CPC, prevê a possibilidade da penhora de veículos de via terrestre, não impondo quaisquer restrições”, conclui o julgador. Com informações da assessoria do TRT-2.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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