Advogado fala sobre os direitos do consumidor na rematrícula em escolas

A escola tem o dever de informar todas as condições de maneira clara e ostensiva no ato da assinatura do contrato para que os responsáveis financeiros não sejam surpreendidos com a cobrança da 13ª mensalidade, respeitando, assim, o direito de escolha do consumidor (art. 6º, incisos II e III, do CDC). A cobrança de um valor a parte do valor anual é abusiva e está em desacordo com tal legislação.

A incumbência de garantir a educação dos filhos pode ser tensa para os pais ou responsáveis. A tarefa de rematrícula escolar por exemplo, que deveria ser simples, pode assustar devido aos reajustes, taxas, débitos, material escolar, uniformes e outros.

O advogado Kleber Luzetti, especialista em direito do consumidor, comenta pontos de atenção sobre contratos e sobre a regulamentação existente e alerta aos pais para ficarem atentos e não caírem em práticas abusivas realizadas por alguns estabelecimentos, principalmente em relação à cobrança da taxa de rematrícula, também conhecida como 13ª mensalidade ou reserva de vaga.

A prática é considerada abusiva, segundo a Lei federal nº 9.870/99, artigo 1º, §5º, que veda à escola a cobrança de taxas de pré-matrícula aos alunos que já possuem contrato com a instituição ou de quaisquer outras prestadas que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades por ano. A prática também é considerada abusiva pelo artigo 39 da Lei nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

O advogado esclarece que o valor da taxa de reserva deve estar incluso no valor total do contrato anual diluído em doze meses, todavia, a instituição de ensino pode oferecer como alternativa a divisão em 13 parcelas, não podendo ser cobrado valor a mais que o total estipulado no contrato.

A escola tem o dever de informar todas as condições de maneira clara e ostensiva no ato da assinatura do contrato para que os responsáveis financeiros não sejam surpreendidos com a cobrança da 13ª mensalidade, respeitando, assim, o direito de escolha do consumidor (art. 6º, incisos II e III, do CDC). A cobrança de um valor a parte do valor anual é abusiva e está em desacordo com tal legislação.

O estabelecimento de ensino deve informar também a proposta de contrato, o valor da anuidade e o número de vagas por sala até 45 dias antes da data final da matrícula, conforme previsto na legislação. Caso o aluno ou o responsável pague o valor da matrícula antecipada e desista antes do início das aulas, o valor deverá ser restituído integralmente.

“Os responsáveis devem observar detalhadamente os valores que estão sendo cobrados e ainda exigir as condições estipuladas em contrato para não serem surpreendidos. Caso constatem alguma cobrança abusiva, devem procurar o Procon assim que possível”, orienta Luzetti.

O consumidor pode fazer denúncia anônima ao órgão, que tomará providências contra a instituição que pratique conduta irregular. Para isso, deve apresentar a cópia do contrato, a cobrança com o comprovante de pagamento e demais documentos para o esclarecimento dos fatos.

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