Bar é condenado a indenizar mulher por compartilhar imagens de confusão com seu ex-marido

A julgadora, porém, refutou o valor do pedido de indenização e o fixou em uma quantia menor, de cinco salários mínimos (R$ 6.510).

A não apresentação de contestação caracteriza-se como uma opção pela inércia e pode gerar a presunção de que os fatos narrados pela parte autora de um processo são verdadeiros.

Com esse entendimento, a juíza Cláudia Thome Toni, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, condenou um bar a indenizar uma cliente que se sentiu prejudicada pelo estabelecimento.

Dona de uma empresa, a mulher promoveu uma confraternização corporativa no local. Durante o evento, uma de suas contratadas passou mal e, segundo a empresária, a equipe do bar se negou a prestar socorro e ainda a ameaçou, impedindo, assim, que ela ajudasse a colega.

Posteriormente, as imagens desse episódio foram compartilhadas com o ex-marido da empresária, que é amigo do dono do bar. Essa gravação foi anexada ao processo de divórcio (que é litigioso) do ex-casal com, segundo a mulher, o objetivo de prejudicá-la.

“Aduz ainda que a cena foi gravada pelos pelo circuito de segurança, o que lhe causou transtornos, em razão do processo de separação litigiosa, a qual foi usada para desonrar a imagem da autora. Assim, ante os transtornos sofridos, requer a indenização por danos morais”, escreveu a juíza, que deferiu o pedido da autora.

A julgadora, porém, refutou o valor do pedido de indenização e o fixou em uma quantia menor, de cinco salários mínimos (R$ 6.510).

“Pondero que não há provas nos autos de consequências graves do evento em questão, o que deve ser considerado para o arbitramento de seu valor, sobretudo porque há de se evitar a banalização do instituto”, disse a juíza.

A defesa da mulher foi feita pelo advogado Leonardo Campos dos Santos.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1011568-60.2023.8.26.0011

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