Demissão por acordo trabalhista: regras, o que diz a lei e como fazer!

Você sabe o que é a demissão por acordo trabalhista? Conheça as regras, o que diz a lei e como funciona esse modelo de rescisão de contrato com o advogado Willian Cassiano consultado pela site Repórter Beto Ribeiro.

Você já ouviu falar em demissão por acordo trabalhista? Esse modelo de rescisão do vínculo empregatício passou a vigorar em 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por conta da reforma trabalhista.

A demissão por acordo trabalhista ou demissão consensual, prevê que o fim do contrato ocorra por meio de uma negociação em que haja um consenso entre o empregador e o empregado.

A ideia da implementação desse modelo de demissão tem como objetivo a flexibilização das relações trabalhistas.

Se antes era comum que esse tipo de acordo ocorresse de forma ilegal, com o colaborador recebendo parte das verbas rescisórias e devolvendo ao empregador, hoje existem regras específicas para esse tipo de demissão.

O que é uma demissão por acordo trabalhista?

A demissão por acordo trabalhista ou demissão consensual surgiu a partir da reforma trabalhista de 2017. Ela ocorre quando a empresa e o colaborador definem, por comum acordo, o fim do contrato de trabalho.

Antes da reforma era bastante comum que ocorresse o acordo trabalhista, mesmo não estando previsto na lei , agora com essa mudança na legislação esse processo passou a ter um respaldo legal.

E se tornou um modelo que ocupa um espaço, antes vago, entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa.

A ideia da demissão por acordo trabalhista é que haja uma flexibilização no rompimento do contrato de trabalho para que nenhuma das partes saia perdendo, principalmente no quesito de verbas trabalhistas.

Para a empresa, os valores desse tipo de demissão são menores. Esse tipo de rescisão está previsto no artigo  484-A da CLT.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Acordo trabalhista antes x depois da Reforma Trabalhista

A principal mudança com a consolidação da nova reforma trabalhista é que esse modelo de demissão foi oficializado. Isto quer dizer que a partir da reforma esse processo se tornou legal perante a lei. Mas o que mudou? Saiba mais abaixo.

O que mudou?

Como vimos, a demissão por acordo trabalhista já era realizada antes mesmo da reforma trabalhista inseri-la na CLT. Porém, tudo era feito de forma ilegal, numa negociação que também dependia de um consenso entre a empresa e o empregado.

Nesse acordo, antes da reforma, a empresa demitia o colaborador sem justa causa e pagava todas as verbas rescisórias, mas negociava previamente para que ele devolvesse à empresa os 40% de multa sobre o saldo do FGTS.

Isso ocorria de maneira oculta, e sem regulações, dessa forma a empresa ficava refém da boa-fé do colaborador aguardando a devolução do valor depositado . Contudo, na prática era comum que houvesse diversos problemas trabalhistas e desgastes ao longo da rescisão realizada dessa forma.

Além disso, essa prática poderia ser tipificada como estelionato, segundo o artigo 171 do Código Penal.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 

Com a reforma trabalhista, a demissão por acordo trabalhista passou a ser legalizada e a ter uma regulamentação específica para autorizar esse tipo de acordo.

A flexibilização numa possível negociação entre colaborador e empresa para o rompimento do vínculo empregatício também é de se destacar nesse modelo.

Outra mudança é que nesse caso o empregado não tem direito a receber o seguro desemprego e pode movimentar 80% do saldo do seu FGTS e não 100% como ocorre na demissão sem justa causa.
Conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) entre 2017, quando esse modelo surgiu, e 2018, foram mais 109 mil demissões por acordo trabalhista.

Como funciona o acordo trabalhista?

Com a reforma a demissão por acordo consensual deve seguir um determinado luxo,  partindo de uma conversa entre o empregado e empregador para propor esse tipo de rescisão.

É importante que as duas partes aceitem a negociação para que posteriormente ela não seja vista pela Justiça do Trabalho como um ato de coação de qualquer um dos lados no caso de um processo trabalhista. Se ficar provado esse cenário, o acordo pode ser anulado.

A legitimidade do acordo trabalhista está condicionada a um consenso na negociação e tanto a empresa como o empregador precisam se mostrar satisfeitos com o acordo.

Após o acordo, a empresa precisa providenciar a documentação, a rescisão, o exame demissional e o pagamento das verbas rescisórias. De acordo com o artigo 477 da CLT, esse pagamento deve ser feito em dez dias, a contar do término do contrato.

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como deve ser feito o acordo trabalhista?

A demissão por acordo trabalhista precisa seguir alguns critérios para que seja realizada de forma legal e respeitando as regras previstas em uma rescisão de contrato. Esse processo deve conter:

Carta de rescisão

Este documento formaliza a demissão por acordo trabalhista. Ele deve ser redigido a próprio punho, se a decisão da saída partir do colaborador, e digitada, se partir do empregador.

É necessário especificar nesta carta de demissão o motivo que está levando a esse pedido de desligamento da empresa.

Essa carta deve conter também: valores das verbas rescisórias, tipo de aviso prévio e a especificação de que o empregado e o empregador concordam com o fim do vínculo empregatício de forma consensual, seguindo sempre as regras previstas no artigo 484-A.

Outro ponto importante é que esse acordo sugere, para ser oficializado corretamente, a presença de testemunhas para que não haja nenhum tipo de manipulação ou coação de ambas as partes.

Marcação na carteira de trabalho

Após a formalização do acordo trabalhista, o RH deve partir para a baixa na carteira de trabalho. Ela é feita como em uma demissão sem justa causa e não há a necessidade de sinalizar, nas marcações na carteira, que a saída se deu pela demissão por acordo trabalhista.

É essencial se atentar principalmente à data de saída que irá constar nessa anotação, já que é a partir daí que a empresa terá até dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

Quais os direitos do colaborador na demissão por acordo trabalhista?

Agora presente no artigo 484-A da CLT a demissão por acordo trabalhista prevê direitos trabalhistas para os colaboradores e deveres para as empresas. Quando esse tipo de demissão ocorre os colaboradores têm direito a:

  • Saldo de salário;
  • 50% de aviso prévio (se indenizado);
  • Férias vencidas + ⅓;
  • Férias proporcionais + ⅓;
  • Saque do FGTS de até 80%;

Abaixo confira mais detalhes sobre esses direitos e como calcular.

Saldo de salário

Esse é um direito dos colaboradores demitidos e consiste em uma remuneração que considera as horas e dias em que esse profissional trabalhou no mês da rescisão.

Aviso prévio

O aviso prévio é o comunicado dado pela empresa ou pelo colaborador antes do encerramento do contrato. Quando há o desejo do desligamento, legalmente, o interessado precisa comunicar sobre esse desejo com 30 dias de antecedência, pelo menos.

Ele pode ser indenizado, quando a empresa paga para que o colaborador saia imediatamente, ou trabalhado, quando o profissional cumpre suas funções por mais 30 dias.

No caso do aviso prévio indenizado, no acordo trabalhista, o valor será de 50% e não 100% como na demissão sem justa causa.

FGTS

Na demissão sem justa causa a multa sobre o saldo do FGTS é de 40%, porém, na demissão por acordo trabalhista ela foi reduzida pela metade. Isto quer dizer que nesse caso, o empregador precisa depositar 20% sobre o saldo do FGTS.

Além disso, o profissional adquire o direito de movimentar 80% desse valor. Diferente dos colaboradores que são demitidos sem justa causa que podem sacar 100% do valor.

13º proporcional

O 13º proporcional considera o número de meses trabalhados pelo colaborador antes do fim do vínculo empregatício. Na demissão por acordo trabalhista o colaborador também tem direito ao 13º proporcional na sua saída.

Importante: considera-se como 1 mês de trabalho integral nesta conta, os meses em que o colaborador trabalhou ao menos 15 dias. O cálculo do 13º proporcional considera:

  • (Salário/12) x número de meses trabalhados 

Férias

As férias vencidas ou proporcionais também entram no cálculo das verbas rescisórias da demissão por acordo trabalhista.

No caso das férias proporcionais, ela está relacionada ao período aquisitivo de férias que está incompleto. Ou seja, o colaborador ainda não completou 12 meses de trabalho para ter o direito às férias.

Contudo, mesmo assim, os meses trabalhados são contabilizados no cálculo, como férias proporcionais. No caso das férias vencidas, o empregado completou os 12 meses de trabalho que lhe dão o direito às férias, porém, houve a rescisão de contrato e ele não usufruiu delas.

Assim, ele precisará receber o valor em dinheiro. Tanto no cálculo das férias proporcionais como nas férias vencidas, se acrescenta ⅓  ao valor que o colaborador tem a receber.

Principais dúvidas: Demissão por acordo trabalhista

A demissão por acordo trabalhista, principalmente por ser um modelo novo de fim do vínculo trabalhista, advindo da reforma trabalhista de 2017, ainda gera algumas dúvidas. Confira as principais abaixo.

Como fica o aviso prévio na demissão por acordo?

Com a reforma trabalhista e a autorização da demissão por acordo trabalhista, o aviso prévio também teve uma mudança, conforme veremos a seguir: se o aviso for trabalhado, as regras são iguais às da demissão sem justa causa, onde o colaborador cumpre os 30 dias de aviso e recebe o valor integralmente.

A mudança na demissão por acordo trabalhista está no aviso indenizado, que ocorre quando a empresa decide que o colaborador não precisa mais cumprir com as suas obrigações na empresa e deve sair a partir da decisão pela demissão. Nesse caso, a multa do aviso prévio será de 50%.

Ou seja, ela foi reduzida pela metade nesse modelo de demissão, já que na demissão sem justa causa o valor da multa é de 100%.

Acordo trabalhista dá direito ao seguro desemprego?

Não. Na demissão por acordo trabalhista o colaborador perde o direito de receber o seguro desemprego, conforme previsto no inciso 2 do artigo 484-A.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como calcular a rescisão no acordo trabalhista?

Na demissão por acordo trabalhista, como citado anteriormente, o profissional tem uma parte das verbas rescisórias reduzidas pela metade, como o aviso prévio indenizado, que passou de 100% para 50% e a multa sobre o saldo do FGTS, que passou de 40% para 20%.

Além disso, o profissional pode movimentar apenas 80% do valor do seu FGTS.

Cálculo acordo trabalhista

FGTS

Saldo: R$ 2000,00

Multa sobre o FGTS na demissão por acordo trabalhista: 20%

Cálculo: 2000 x 20% = R$ 400,00 (Valor da Multa)

Aviso prévio indenizado

Tempo de trabalho: 2 anos

Última remuneração: R$ 2000,00

Acréscimo: 6 dias (3 por ano)

Cálculo: (R$ 2.000/30) x 6 = 400

Total do aviso prévio: R$ 2400

Valor do aviso prévio em comum acordo: R$ 1200

13º salário proporcional 

  • 13º salário proporcional = (salário ÷ 12) x (meses trabalhados no ano)

Salário: R$ 2000,00

Meses trabalhados: 6 meses

13º salário proporcional: Salário/12 x meses trabalhados

13º salário proporcional: 2000/12 x 6

13º salário proporcional a ser pago: R$ 1000.

Férias 

No caso das férias, o cálculo é o seguinte:

Férias proporcionais:

Salário: R$ 2000,00

Meses trabalhados: 6 meses

Férias proporcionais: salário / 12 x meses trabalhados + ⅓

Total: R$ (2000,00 /12) x 8 + ⅓ = 2000 + ⅓ = R$ 1777,77

Férias vencidas:

Salário: R$ 2000,00

Férias vencidas: salário + ⅓

Total: R$ 2000,00 + ⅓ = R$ 2666,66

Não foram considerados nos cálculos acima descontos de IRRF, adiantamentos, previdência e etc. 

O exame demissional também precisa ser realizado no acordo trabalhista?

Sim! O exame demissional é uma rotina obrigatória dentro dos processos de demissão. É ele que atesta que as condições do colaborador, mental e física, estão preservadas ao fim do contrato.

É esse exame que assegura a empresa quanto à saúde do trabalhador caso haja qualquer problema trabalhista no futuro.

Por meio de um atestado, o médico ocupacional comprova a saúde desse profissional, evitando assim, que algum empregado aja de má-fé e diga que o exercício de sua função lhe causou doenças ou sequelas.

O exame demissional está previsto no artigo 168 da CLT.

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II – na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Quais os benefícios do acordo trabalhista?

A demissão por acordo trabalhista trouxe vantagens tanto para a empresa, na questão legal e jurídica, como para o colaborador, no quesito financeiro. Conheça abaixo quais as principais vantagens dessa modalidade seja para o empregado como para o empregador.

Para a empresa

A demissão por acordo trabalhista tem uma vantagem significativa para as empresas no quesito financeiro. Isso porque esse modelo de demissão gera uma economia no pagamento das verbas rescisórias.

Além disso, com as medidas legais que a nova reforma ratificou para a demissão por acordo trabalhista, acabaram as práticas de negociação por fora, de boca, e tudo funciona dentro da lei.

Assim, evitam-se problemas trabalhistas ou fraudes. Esse tipo de acordo facilitou a relação entre empresa e colaborador quando o assunto é tão delicado quanto os processos de demissão.

Com a demissão por acordo trabalhista fica mais fácil negociar a saída de um profissional que está insatisfeito ou até mesmo que a empresa não quer mais contar. Um acordo nesse caso, faz com que ninguém saia perdendo muito na saída.

Outro benefício é que empresas que optam por esse tipo de demissão podem ganhar mais força no mercado corporativo, já que demonstram uma preocupação com seus colaboradores, e podem até potencializar sua reputação com esse ex-empregado em posteriores indicações ou para que falem bem da empresa posteriormente.

Para o colaborador

Segurança financeira, esse é um dos principais benefícios da demissão por acordo trabalhista.

Uma vez que, diferente de um pedido de demissão, onde o colaborador não tem direito a algumas das verbas rescisórias, como a multa sobre o saldo do FGTS, ele ainda pode movimentar 80% desse valor, como citado no inciso 2 do artigo 484-A da CLT.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Com esse tipo de acordo, é possível até mesmo evitar situações em que o profissional está insatisfeito, mas não quer pedir demissão, pois não terá um amparo financeiro ao sair. Nesse caso há uma margem maior para que isso aconteça de forma mais rápida e sem desgastes.

Outro benefício desse tipo de demissão é referente à relação trabalhista. Esse modelo de negociação, agora legalizado, abre margem para uma conversa mais aberta entre a empresa e o colaborador quando há o desejo do fim do vínculo empregatício.

Conclusão

A demissão por acordo trabalhista, como citado ao longo deste conteúdo, surgiu para facilitar e legalizar um processo que antes era realizado de forma ilegal nas empresas.

Com a oficialização dessa rescisão dentro da reforma trabalhista, a justiça conseguiu inserir um tipo de rescisão que preencheu um espaço entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa, com o objetivo de que assim ninguém saia prejudicado no fim do vínculo empregatício.

Isso pois, por meio da demissão por acordo trabalhista, tanto a empresa como o empregado vislumbram benefícios que não teriam em outro modelo de demissão.

Facilitando assim uma negociação consensual quando qualquer uma das partes não deseja mais seguir o vínculo empregatício. Contudo, é importante que tanto a empresa como o colaborador estejam atentos a qualquer ato de coação.

Dado que, se isso ocorrer, o ideal é que a Justiça do Trabalho seja acionada para invalidar a demissão por acordo trabalhista, pois, ele só deve ocorrer quando ambas as partes estiverem de acordo com essa negociação.

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