O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 6º, I, prevê como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos.

O mês de outubro traz consigo não apenas o feriado de Nossa Senhora Aparecida, mas também a expectativa do Dia das Crianças, uma data especial repleta de brinquedos e outros presentes.
No entanto, nessa temporada de celebração, é essencial que os consumidores estejam bem informados sobre seus direitos, uma vez que eles são garantidos por lei durante todo o ano.
Para fornecer orientações valiosas sobre como fazer compras de forma segura e consciente, conversamos com o advogado especialista em direito do consumidor e ex-diretor do PROCON de Araras (SP), Kleber Luzetti.
Fazer pesquisa de preço; considerar a idade da criança para aquisição do produto; verificar a presença do selo do INMETRO na mercadoria a ser adquirida; exigir a Nota Fiscal e dar preferência para brinquedos educativos que estimulem a coordenação motora, a inteligência, a afetividade, a criatividade e a socialização da criança; são algumas das dicas básicas recomendadas pela Coordenadoria de Fiscalização da Superintendência.
Quanto às embalagens – observar a indicação da faixa etária ou idade a que se destina; a identificação do fabricante (nome, CNPJ, endereço), ou importador (caso o brinquedo seja importado); as instruções de uso e de montagem; eventuais riscos que possam apresentar à criança; além de verificar se possui o selo de segurança do Inmetro, o qual indica que o produto foi fabricado e comercializado de acordo com as normas técnicas.
Lembrando que todo produto comercializado deve trazer informações adequadas, claras e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, origem, composição, preço e garantia.
Quanto à aquisição de brinquedos em “ambulantes” – cuidado com as imitações, que embora possuam preços menores, não possuem o selo de certificação, podendo representar riscos à saúde da criança.
Consumidor, fique atento!
Brinquedos com ruídos excessivos podem causar sérios danos à audição; produtos com cheiros e formas que imitam alimentos podem ser ingeridos indevidamente pela criança; fantasias e máscaras não podem ser fabricadas com material de fácil combustão; tecidos que fazem parte da constituição de um brinquedo devem ser laváveis, com instruções de uso e etiqueta indicando sua composição e as embalagens não devem conter grampos, pregos ou parafusos;
Brinquedos compostos por materiais que se quebram facilmente, ou que possuam cordões longos, partes pontiagudas e cantos afiados não são recomendados para nenhuma idade; Para evitar riscos, não adquira brinquedos com peças muito pequenas para crianças menores de três anos;
Caso o produto adquirido (brinquedo) apresente qualquer problema de fabricação, o fornecedor tem até 30 (trinta) dias para reparar e entregar o bem em perfeitas condições. Se após esse prazo o problema não for resolvido, o consumidor poderá escolher entre: a troca do produto; o abatimento no preço; ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente;
Nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, ambulante, catálogos, etc.) o consumidor tem o direito de se arrepender e desistir, no prazo de 07 (sete) dias, contados da data de compra ou do recebimento do produto. O cancelamento deve ser solicitado sempre por escrito e a cópia protocolada deste pedido deve ser mantida/guardada;
Quando a forma de pagamento for à modalidade parcelada: o fornecedor é obrigado a informar o valor de cada parcela e o preço total parcelado; A nota fiscal, tíquete do caixa, recibo ou equivalente são documentos importantes caso você precise fazer valer os seus direitos e formalizar uma reclamação. Exija-o e guarde;
Nestas datas comemorativas, objetivando atrair o público infantil, inúmeros anúncios se utilizam de técnicas publicitárias bastante apelativas, veiculados em jornais, revistas, folhetos, emissoras de TV e rádio. Ao comprar o brinquedo, confira se todas as informações contidas nesses anúncios são verdadeiras, elas fazem parte da oferta e devem ser cumpridas.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 6º, I, prevê como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos.
Atenção: Produtos que não apresentam o selo de certificação do Inmetro, não foram testados quanto aos riscos que podem oferecer à criança, podendo ocasionar acidentes (intoxicações, choques elétricos, perfurações, etc.) ou serem prejudiciais à saúde (causar alergias, por exemplo). Existem produtos com este selo falsificado.
Na dúvida, ou verificando a ausência do selo, denuncie ao Ipem-SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de SP) e ao Procon.
