Banco e aplicativo devem indenizar cliente que foi vítima de golpe do delivery

De acordo com o advogado Kleber Luzetti, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária em razão de vício do produto ou do serviço.

O advogado e especialista em direito do consumidor de Araras (SP), Kleber Luzetti, alerta a população sobre golpes que estão sendo aplicados por “entregadores”, ou falsos entregadores, de aplicativos.

Segundo ele ao fazer o pagamento pela máquina de cartão, o golpista registra o débito de um valor muito superior ao da compra. “Para não ser uma vítima, a pessoa precisa tomar cuidados, como desconfiar de histórias mal contadas e fazer o pagamento preferencialmente pelos aplicativos”, alertou o advogado da Advocacia Fernandes & Luzetti.

Um banco e aplicativo devem indenizar uma cliente que foi vítima de golpe do delivery e teve um prejuízo de mais de R$ 5 mil. De acordo com Luzetti, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária em razão de vício do produto ou do serviço.

E foi assim, que entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco e de um aplicativo de entrega de indenizar uma cliente que foi vítima de golpe do delivery.

Valor descontado de sua conta foi de R$ 4.990,00

Segundo os autos, a autora fez um pedido pelo aplicativo e, ao receber o produto, foi informada pelo motoboy de que deveria pagar uma taxa de entrega de R$ 4,90. No entanto, o valor descontado de sua conta foi de R$ 4.990,00. A autora também teve que pagar R$ 679 de juros pelo uso do cheque especial após a transação indevida.

De início, o relator, desembargador César Zalaf, afastou a tese de ilegitimidade do aplicativo por não ser possível transferir o risco da atividade ao consumidor, que fez uso de seus serviços de intermediadora. “Foi em decorrência dos serviços prestados pela ré, que foi utilizado pela autora, que esta veio a sofrer o golpe, aproveitando-se, o meliante, portanto, desta atuação da empresa ré para perpetrá-lo.”

No mérito, Zalaf manteve a sentença de primeira instância e afirmou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o entregador e a ré, a fraude somente ocorreu por meio da ligação entre ambos. “Neste sentido, de acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante o fato e vício do produto ou do serviço.”

Responsabilizada por eventuais danos decorrentes da falha de seu serviço

Conforme o magistrado, na condição de fornecedora da plataforma de delivery, a ré faz parte da cadeia de consumo e deve ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes da falha de seu serviço, principalmente porque o golpe só foi possível porque o fraudador teve acesso aos dados pessoais da consumidora pelo aplicativo.

“E, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a autora estava utilizando do serviço fornecido pela ré e acreditou serem verídicas as informações que lhe foram passadas, pois, como já dito, o fraudador teve acesso aos seus dados através do aplicativo. Portanto, os argumentos de culpa exclusiva da vítima e do fraudador (terceiro), não se prestaram para excluir a responsabilidade da ré”, afirmou.

Com relação ao banco, Zalaf disse que, apesar da tese defensiva de que não houve falha na prestação do serviço e de que a culpa seria exclusivamente da cliente, a segurança dos serviços bancários e das informações dos clientes deve ser totalmente garantida pelas instituições financeiras, que devem ser responsabilizadas em caso de falhas.

“A falha na prestação do serviço dever ser analisada à luz do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a inversão do ônus probatório em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da apelada (artigo 6º, VIII, do CDC). Não fosse suficiente a falta de proteção dos dados pessoais, a movimentação financeira destoava do perfil da autora. Caberia ao réu deter mecanismo de segurança que imediatamente bloqueasse o uso do cartão”, explicou.

Operação foi feita mediante uso do cartão e senha pessoal

Para o magistrado, a alegação de que a operação foi feita mediante uso do cartão e senha pessoal também não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha por parte do banco, nem para evidenciar que teria havido culpa exclusiva da consumidora.

Quanto aos danos morais, o relator disse que, além do fato violador, os transtornos suportados pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando abalo a ensejar a reparação. “A autora, antes de propor a ação, foi obrigada a contrair empréstimo para cobrir o saldo negativo de sua conta e tentou solucionar a questão administrativamente, contudo, a ré, a despeito da recorrência do fato vivenciado pela autora, negou-se a ajudá-la, sendo necessária a intervenção do Judiciário.”

Com isso, o banco e o aplicativo foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000, além do ressarcimento dos R$ 679, a título de danos materiais. Também foi declarada a inexigibilidade da transação de R$ 4.990, com a devolução do dinheiro à conta da autora. A decisão foi unânime.

Artigos Relacionados

Arteris Intervias realiza ação educativa na Rodovia Anhanguera para marcar o Dia do Motociclista

Campanha acontece nesta sexta-feira (26), das 8h às 12h, no estacionamento da praça de pedágio...

Três em cada 10 passageiros não usam cinto de segurança no banco traseiro

Pesquisa foi realizada pela Arteris Intervias, em praças de pedágio; concessionária realiza ação educativa quinta-feira...

Advogado esclarece ‘pente-fino’ do INSS e impacto dessa operação aos beneficiários

O objetivo principal é identificar e combater fraudes, além de assegurar que os recursos públicos...

Últimas Notícias