Ele receberá R$ 6 mil de indenização pelos danos morais sofridos.
Consumidor que encontrou corpo estranho parecido com um fungo em cerveja será indenizado. Decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/MG ao manter a sentença. Colegiado entendeu que o valor indenizatório fixado em R$ 6 mil está compatível com as repercussões e a gravidade dos fatos.
Em 2014, o autor ajuizou ação em face da Cervejaria Kaiser, hoje adquirida pela grupo Heineken, em razão de ter consumido uma garrafa de cerveja da marca Bavária contendo líquido amorfo, durante uma festa de confraternização. Após o consumo, relatou que sentiu desconforto estomacal e dores de cabeça.
Em 1º grau o juízo julgou procedente a demanda, reconhecendo o vício no produto e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença levou em consideração laudo elaborado pela Seção Técnica de Física e Química Legal da Polícia Civil de MG, que constatou a presença do material amorfo no líquido enviado a exames.
Houve interposição de recurso pela cervejaria. O TJ/MG, todavia, conheceu o recurso apenas no tocante ao montante fixado a título de indenização por danos morais.
“Conforme se percebe dos autos, os fundamentos da sentença consistiram (1) na existência de laudo elaborado pela Seção Técnica de Física e Química Legal da Polícia Civil de Minas Gerais a concluir pela presença de material amorfo no líquido; (2) na aplicação de entendimento do STJ, no sentido de que a responsabilidade do fornecedor em caso de presença de corpo estranho no produto é de natureza objetiva; (3) na ausência de comprovação, por parte do réu, de quaisquer excludentes do art. 14, §3º, do CDC; (4) no dever atribuído ao fornecedor de responder desde a linha de produção até a distribuição e acondicionamento; e (5) na desnecessidade de comprovação do consumo do produto para fins de caracterização do dano moral, conforme entendimento do STJ”.
Para o colegiado, a presença de objeto estranho na bebida impõe a fixação do quantum indenizatório em patamar compatível com as repercussões e a gravidade dos fatos.
“Julgo que, ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover, o valor apontado na sentença é justo. Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido”.