Minha aposentadoria foi negada, pois meu patrão não recolheu INSS. E agora?

Segundo a advogada Francielli Palma Maciel, a solução é simples. Basta entrar na Justiça contra o INSS, para que o mesmo considere o tempo laborado para fins de aposentadoria, mesmo que não haja recolhimento das contribuições pelo empregador.

De acordo com Dra. Francielli Palma Maciel, advogada especialista em direito trabalhista, o empregador (patrão) é obrigado a recolher o INSS do empregado como é de conhecimento amplo. Entretanto, há casos em que este não recolhe seja por falta de verbas ou por esquecimento.

“Ao chegar à idade de se aposentar, o segurado requere no INSS a sua aposentadoria, afinal, nada mais justo usufruir do benefício após décadas e décadas de labor. Porém, pode acontecer do mesmo ter o seu benefício indeferido em decorrência de ausência de contribuição ao INSS em determinado período de seu trabalho”, disse Francielli.

De acordo com a advogada, primeiramente, importante salientar que o trabalhador não pode ser responsabilizado, penalizado ou prejudicado por causa disso. O art. 33 da Lei nº 8.212/91 é claro no sentido de que a responsabilidade em fiscalizar tais contribuições é da Receita Federal:

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

“É comum o INSS delegar essa responsabilidade ao segurado, emitindo carta de exigência para que o mesmo traga a agência comprovante de recolhimento dos períodos em falta, cópia de holerites e cópias do contrato. Tal ato da autarquia é ilegal, pois totalmente contrário à letra da lei”, alertou.

Ainda que a empresa não recolha o INSS do segurado, seus direitos previdenciários estarão garantidos, pois basta comprovar o tempo de serviço. E para comprovar, basta, por exemplo, a anotação do registro na carteira de trabalho, desde que sem rasuras. O art. 59 do Decreto 3.048/99 é claro neste sentido:

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Importante salientar que a empresa que deixa de recolher o INSS do empregado, comete crime de Apropriação Indébita Previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal.

Mas afinal, como resolver tal impasse?

Segundo a advogada, a solução é simples. Basta entrar na Justiça contra o INSS, para que o mesmo considere o tempo laborado para fins de aposentadoria, mesmo que não haja recolhimento das contribuições pelo empregador.

O tema é objeto de Súmula na Justiça Federal. A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização diz:

Súmula 75 TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Logo, recomenda-se a contratação de um Advogado especialista na área Previdenciária para que a tão sonhada aposentadoria seja concedida livre de eventuais problemas. Lembre-se que esta decisão o acompanhará para o resto da sua vida. Então pense bem.

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